A carta conclusiva
Os inventários são instrumentos essenciais para a proteção e salvaguarda do Patrimônio Cultural brasileiro, pois visam identificar e contextualizar as diversas manifestações culturais e bens de interesse para a preservação, sejam eles de natureza material ou imaterial. Por meio desse instrumento, as comunidades envolvidas exercem papel fundamental nos processos de produção de conhecimento e reconhecimento dos elementos de referência cultural. O Poder Público e as instituições da sociedade civil também são atores estratégicos nesse processo. Ao atuarem ao lado das comunidades, constituem uma importante rede colaborativa que potencializa o alcance das ações, permitindo que elas cheguem a diferentes regiões e grupos sociais. Para a realização do trabalho de inventariação, é imprescindível promover a mobilização e a sensibilização dos sujeitos quanto à importância de seu Patrimônio Cultural, por meio de atividades formativas que sejam dialógicas, inclusivas e plurais, fortalecendo os vínculos entre memória, identidade e participação.




Face a importância dos inventários na proteção e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro, torna-se imprescindível esclarecer que, em termos jurídicos, a inventariação de um bem como patrimônio cultural brasileiro implica as seguintes consequências:
• Aplicação, pelo diálogo das fontes, do disposto no art. 38, § 2º da Lei nº 11.904/2009: “Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas a evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência”, de modo que o ato administrativo já gera efeitos jurídicos protetivos imediatos, submetendo-se ao princípio da administração vinculada, o que impede omissão quanto à proteção do bem após a inventariação.
• Os bens inventariados devem ser conservados adequadamente por seus proprietários, e sua preservação deve ser respeitada por todos os cidadãos, uma vez que se submetem ao regime jurídico específico dos bens culturais protegidos. O uso desses bens deve observar sua integridade e seus valores culturais. A proteção decorrente da inventariação um bem cultural material tem natureza de obrigação “propter rem”, vinculando terceiros, inclusive adquirentes, por força do princípio da função sociocultural da propriedade e da eficácia erga omnes do ato de proteção.
• Os bens inventariados somente poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados mediante prévia autorização do órgão responsável pelo ato protetivo, que deve exercer especial vigilância e garantir a preservação contínua. Ademais, a presença de bem inventariado exige manifestação técnica prévia dos órgãos de patrimônio cultural em processos de licenciamento ambiental ou patrimonial, aprovação de projetos urbanísticos ou concessão de alvarás.
• Os bens inventariados qualificam-se como objeto material dos crimes previstos nos arts. 62 e 63 da Lei nº 9.605/1998. A autorização indevida que venha a possibilitar danos a tais bens pode ensejar responsabilidade civil, inclusive objetiva, bem como sanções administrativas, com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e na própria Lei nº 9.605/1998.
• As restrições resultantes do inventário se coadunam com o princípio da função sociocultural da propriedade, previsto na Constituição Federal e no Código Civil (art. 1.228, § 1º). Os órgãos responsáveis devem, ainda, divulgar publicamente a inventariação, inclusive com sinalização visível, quando pertinente, em atenção aos deveres de publicidade e de educação patrimonial.
Fotografia: Italo Pacelli
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